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TRE/MS indefere multa por doação acima do limite considerando renda conjunta do casal

Decisão baseia-se na jurisprudência do TSE que reconhece comunicação integral de rendas no regime de comunhão parcial

23/02/2026 às 21:20
Por: Redação

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal contra Katiuscia Magalhães Araújo Silva, referente às eleições de 2024 em Fátima do Sul.

 

O Ministério Público Eleitoral alegou que a representada doou a Francisco de Assis Araújo Júnior para campanha de vereador um valor superior a 10% de seus rendimentos brutos de 2023, ultrapassando o teto legal. No entanto, a defesa comprovou que o casal é casado sob regime de comunhão parcial de bens e que as rendas são comunicáveis para fins eleitorais.

 

Com base em ampla análise da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão destacou que no regime de comunhão parcial as rendas e frutos dos bens comuns são considerados bens do casal para efeito eleitoral, mesmo que a doação seja feita por apenas um dos cônjuges.

 

O TSE já decidiu que o limite de 10% para doações eleitorais deve considerar o somatório dos rendimentos do casal, evitando restrições injustas para doadores sem renda própria mas com capacidade financeira familiar.

 

Foi ressaltado ainda que nas provas apresentadas constam as declarações de imposto de renda dos dois, comprovando a capacidade econômica para a doação no valor de R$ 5 mil, inferior ao limite legal.

 

Assim, o TRE/MS concluiu que a doação respeitou os critérios legais e que não há multa eleitoral aplicável, com a representação sendo arquivada após trânsito em julgado.

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